FCPA enforcement na América Latina: os sinais linguísticos que acendem alarmes no DOJ
Aviso legal: Este conteúdo é informação educativa sobre regulação de compliance e não constitui aconselhamento jurídico. Os requisitos específicos variam conforme jurisdição, setor e histórico da empresa. Consulte seu assessor jurídico certificado antes de implementar mudanças. Autor: equipe editorial do vario.
O alcance extraterritorial da FCPA
O Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) foi promulgado em 1977, e sua aplicação extraterritorial se intensificou drasticamente a partir do final dos anos 2000, com mais de uma década de enforcement recorde.
A lei alcança as empresas com valores listados em bolsas americanas (issuers), as pessoas e sociedades constituídas nos EUA (domestic concerns) e quem pratique atos vinculados ao esquema corrupto em território americano. Sobre essa base, o DOJ e a SEC sustentaram teorias jurisdicionais amplas: pagamentos em dólares compensados por bancos correspondentes nos EUA ou e-mails roteados por servidores americanos bastaram como vínculo em vários casos, embora os tribunais tenham posto limites às interpretações mais expansivas, em particular quanto a estrangeiros que atuam inteiramente fora do país.
Para as empresas latino-americanas com operações internacionais, o risco FCPA não é teórico. A Odebrecht se declarou culpada perante o DOJ e aceitou uma sanção global de USD 2,6 bilhões repartida entre Brasil, Estados Unidos e Suíça, a maior resolução por suborno transnacional da história junto com a Braskem (cerca de USD 93 milhões couberam às autoridades americanas e aproximadamente 80% do total foi ao Brasil). A SBM Offshore, empresa holandesa sancionada em parte por subornos a funcionários da Petrobras, pagou USD 238 milhões ao DOJ. A LATAM Airlines pagou cerca de USD 22 milhões entre DOJ e SEC por pagamentos canalizados na Argentina através de um contrato de consultoria fictício. Todos esses casos surgiram de condutas que começaram como conversas privadas entre executivos.
O que mudou em 2025, e o que não mudou
Em fevereiro de 2025, uma ordem executiva pausou as investigações e ações de enforcement sob a FCPA por 180 dias. Em junho de 2025, o Departamento de Justiça emitiu novas diretrizes que retomaram o enforcement com prioridades mais seletivas: cartéis da droga e organizações criminosas transnacionais, condutas que prejudicam a competitividade de empresas americanas, segurança nacional e setores estratégicos, e casos graves com indícios claros de intenção corrupta de indivíduos. Em paralelo, ficaram despriorizadas as cortesias de baixo valor e as investigações corporativas prolongadas sem evidência de conduta sistêmica.
O resultado em meados de 2026: o DOJ encerrou aproximadamente metade das investigações FCPA herdadas da administração anterior, e o ritmo de ações corporativas caiu de forma notória.
A leitura tentadora para um conselho é que a FCPA deixou de ser um problema. É uma leitura perigosa, por quatro razões concretas:
- O enforcement não parou, foi reorientado. O próprio DOJ descreve a mudança como um pivô, não uma retirada, e em 2025 houve novas ações corporativas, incluindo a primeira acusação formal contra uma empresa por FCPA em quinze anos.
- O suborno que distorce a concorrência é prioridade explícita. Uma licitação latino-americana ganha com pagamentos indevidos diante de um concorrente americano encaixa exatamente na hipótese que as diretrizes de 2025 marcam como prioritária.
- Os prazos prescricionais excedem um ciclo político. A FCPA admite persecução de condutas de até cinco anos atrás, extensíveis a oito em certas hipóteses ligadas às disposições contábeis. O que hoje não se investiga pode ser investigado sob a próxima administração.
- A FCPA não é a única exposição. A SEC conserva jurisdição sobre os emissores, e as leis anticorrupção locais seguem plenamente vigentes: a Lei 12.846 no Brasil, a Lei 20.393 e o novo regime de delitos econômicos no Chile, a Lei 27.401 na Argentina.
Apostar que a pausa é permanente é apostar a empresa em um ciclo político.
Os padrões linguísticos documentados em casos FCPA
Os statements of facts dos casos resolvidos mostram algo consistente: as conversas de corrupção raramente usam a palavra "suborno".
O caso Odebrecht é o exemplo mais nítido. A empresa manteve uma Divisão de Operações Estruturadas, um departamento formal dedicado a gerir pagamentos indevidos, com um sistema de comunicações paralelo e nomes em código para identificar os destinatários. No caso da LAN Airlines, o veículo foi um contrato de consultoria fictício que canalizava o dinheiro a terceiros.
A partir desses casos e da experiência das equipes de compliance da região, os disfarces habituais em comunicações em espanhol incluem:
- "Comisión" ou "comisión especial" (comissão especial): quando usado em contextos onde não existe um agente de vendas legítimo registrado
- "Gastos de relaciones" ou "gastos de protocolo": pagamentos a funcionários apresentados como entretenimento
- "Honorarios de consultoría": pagamentos a empresas de fachada controladas por funcionários públicos ou seus familiares
- "Arreglar el tema" ou "destrabar": referindo-se a processos regulatórios ou licitações
- "Facilitación" ou "gestión": referindo-se a influenciar decisões de funcionários
Padrões de comunicação de alto risco
Além do vocabulário específico, as investigações revelam padrões estruturais que funcionam como sinais de alerta:
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Mudança repentina de canal: a conversa migra do e-mail corporativo para o WhatsApp ou Signal. Desde 2023, o guia de compliance do DOJ dedica uma seção específica aos aplicativos de mensagem efêmera: os procuradores avaliam se a empresa preserva essas comunicações, e não conseguir produzi-las durante uma investigação pesa contra a empresa na medição de sua cooperação.
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Instruções para não deixar rastro: frases como "vamos falar sobre isso pessoalmente" ou "não coloque isso em um e-mail" aparecem repetidamente nos intercâmbios anteriores a atos de corrupção documentados.
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Circuitos de aprovação atípicos: pagamentos que contornam os processos normais de aprovação de despesas ou contratos que não seguem os protocolos padrão de procurement.
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Referências a terceiros sem identificação clara: menções a "o contato", "o amigo do ministro" ou "a pessoa que nos ajuda" sem identificar o destinatário.
O papel do compliance officer diante da FCPA
Na perspectiva do DOJ, a existência de um programa de compliance efetivo é um dos fatores que mais influencia a decisão de processar criminalmente uma empresa ou negociar um acordo.
A Evaluation of Corporate Compliance Programs da Criminal Division do DOJ, atualizada em setembro de 2024, estabelece explicitamente que os procuradores avaliarão se o programa tem mecanismos de detecção que funcionem na prática, não apenas no papel. Essa versão reforçou três pontos que interessam diretamente a um CCO:
- Que o compliance tenha acesso aos mesmos dados que o negócio e capacidade de analítica sobre eles
- Que a empresa gerencie os riscos associados ao uso de inteligência artificial e tecnologias emergentes
- Que existam políticas reais de preservação de comunicações, incluídas as de mensagem efêmera
Para o CCO de uma empresa com exposição FCPA, a implicação é direta: a capacidade de detecção documentada não é apenas uma ferramenta interna, é potencialmente a evidência mais poderosa de due diligence diante de uma investigação.
O que você deveria fazer hoje
Se sua empresa tem qualquer vínculo com os EUA (filiais, sócios, investidores, processamento de pagamentos em USD), a exposição segue real, ainda que o ritmo do enforcement tenha mudado. Os passos mínimos:
- Mapear os vínculos: identificar todos os pontos de contato com jurisdição FCPA
- Revisar os processos de pagamento a terceiros: especialmente consultores, agentes e intermediários
- Implementar treinamento específico para equipes que interagem com funcionários públicos
- Ativar o monitoramento de comunicações nas áreas de maior risco: vendas, procurement, relações governamentais
- Verificar a política de preservação de mensagens corporativas, incluído o que ocorre com os aplicativos efêmeros
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